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Mendonça absolve homem condenado a prisão por ‘furto de lixo’
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federalista, absolveu um varão réprobo a 2 anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por latrocínio de ‘lixo’ de uma lar abandonada depois um incêndio. A decisão acolheu pedido da Defensoria Pública de São Paulo, que pedia emprego do princípio de insignificância ao caso, destacando o ‘pequeno valor’ dos bens subtraídos, no caso fios elétricos e torneiras, avaliados em R$ 90.
Mendonça apontou que os bens levados pelo catador eram ‘indiferentes’ para a vítima, dona da lar, destacando que seria provável considerar o latrocínio de muito despovoado uma vez que ‘delito impossível’.
Segundo o ministro, uma vez que os fios e torneiras foram abandonados e que os objetos seriam descartados, o latrocínio não mais lesaria o patrimônio da vítima – ‘se tornando (os bens) absolutamente impróprios para a consumação do delito em tela’.
“Sob o prisma dos princípios da mediação mínima, lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade do Recta Penal, que, uma vez que dito, alicerçam a teoria da insignificância, entendo evidenciada a atipicidade da conduta, na espécie”, anotou em despacho publicado na quinta-feira, 25.
O caso chegou ao STF depois de percorrer o tortuoso sistema de justiça, com seus códigos e amarras legais. Depois denúncia do Ministério Público de São Paulo, o pensamento da 1ª Vara Criminal de Piracicaba, município no interno paulista, absolveu o réu.
A Promotoria recorreu e o Tribunal de Justiça estadual sentenciou o varão a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ‘latrocínio qualificado mediante escalada’.
A Defensoria Pública apelou ao Superior Tribunal de Justiça, que negou a perdão. O caso bateu no Supremo, à mesa de Mendonça.
O ministro rememorou as decisões das instâncias inferiores. Destacou que, em primeiro intensidade, o pensamento da 1ª Vara Criminal de Piracicaba considerou que a própria vítima do latrocínio, dona da lar que havia pegado incêndio, apontou que os objetos subtraídos ‘não mais tinham qualquer serventia e que seriam descartados’.
Em prova, ela classificou os fios e torneiras uma vez que ‘velhos’, o que, na avaliação do pensamento de primeiro intensidade, mostra ‘que a quantificação feita durante o interrogatório no mínimo está supervalorizada’.
“Resumindo: embora demonstrada a autoria, inexiste a tipicidade porque o responsável furtou lixo, zero mais que isso”, registrou a sentença.
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o princípio de insignificância por considerar que o réu é ‘multirreincidente em crimes patrimoniais’.
A Golpe paulista entendeu que o traje de o varão ‘mediante escalada’, ter entrado na lar e furtado os fios e torneiras, revelava comportamento de ‘relativa periculosidade social e significativo intensidade de reprovabilidade’.
Os desembargadores ponderaram que, à era dos fatos, o réu cumpria pena em regime cândido. O mesmo ponto foi suscitado pelo STJ ao manter a pena – a Golpe destacou a ‘contumácia delitiva do réu, em próprio crimes patrimoniais’. O Tribunal manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena.