Prefeitura regulamenta a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros; saiba mais

 Prefeitura regulamenta a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros; saiba mais

Foi aprovada nesta quinta-feira (03) a Lei nº1286, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, baseado em tecnologia de comunicação em rede. Para isso, deverão ser credenciadas todas as empresas que realizam a intermediação e agenciamento do serviço em questão (denominadas Empresas Operadoras).  O objetivo da lei se resume em estabelecer normas e diretrizes que assegurem a segurança e qualidade do transporte, tanto para passageiros como aos próprios motoristas, garantindo uma atuação responsável e dentro dos padrões adequados.

O transporte, que constitui serviço de utilidade pública, só poderá ser executado mediante expedição do Alvará de atividade pelo município, após credenciamento da Empresa Operadora e posterior cadastro do condutor e do veículo a ser utilizado. O Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança e Cidadania será o órgão competente para a credenciar, cadastrar, autorizar, disciplinar e fiscalizar as empresas operadoras de serviço de transporte e prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros em Teixeira de Freitas.

 

Requisitos para o credenciamento das Empresas Operadoras

O credenciamento das Empresas Operadoras no Departamento de Trânsito é requisito indispensável para a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, sem o qual não será concedida autorização aos motoristas prestadores do serviço. As Empresas Operadoras deverão atender os seguintes requisitos:

Ser pessoa jurídica organizada com matriz ou filial no município de Teixeira de Freitas (BA), especificamente para a finalidade que trata esta lei;

Comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial;

Apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

Cadastrar, para fins de arquivamento, o dístico identificador caracterizador de seu serviço;

Cadastrar exclusivamente prestadores de serviço que atendam aos requisitos previstos nesta Lei;

Recolher previamente a Taxa de Cadastramento e/ou de Renovação Anual de operação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros.

Com os requisitos atendidos, o Departamento de Trânsito deverá expedir o correspondente cadastramento da Empresa Operadora em até 30 dias. Até a emissão do credenciamento definitivo, o comprovante de protocolo dos documentos mencionados terá efeito de cadastramento. O credenciamento será emitido com prazo de validade de 12 meses e sua renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 30 dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até emissão do novo credenciamento. As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

 

Autorização para a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros

A prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros será autorizada ao motorista que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

Possuir Carteira Nacional de Habilitação por mais de dois anos, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada – EAR e Certificado de Curso especializado em transporte de pessoas;

Possuir domicílio em Teixeira de Freitas, que deverá ser comprovado por comprovante de residência em seu nome ou atestado equivalente;

Apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em dia;

Apresentar certidão negativa criminal das justiças estadual e federal nos termos do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

Estar inscrito no Cadastro Municipal e mediante contribuição com o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

Inscrição como contribuinte individual, nos termos da alínea h, inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213/91 ou inscrição no cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) desde que atenda o disposto no artigo 18-A da Lei Complementar 123 de 14/12/2006;

Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas nesta Lei;

Possuir seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Cumpridos todos os requisitos, o motorista que pretender prestar o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros deverá realizar o cadastramento junto ao Departamento de Trânsito de Teixeira de Freitas, comprovando o preenchimento dos requisitos com documentos competentes.

 

Veículos

Os veículos que deverão ser cadastrados devem cumprir, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e do Conselho Nacional de Trânsito, aos seguintes requisitos:

Contar com até 10 (dez) anos de data de fabricação;

Possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de acordo com a capacidade do veículo.

O veículo do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros deve possuir dístico identificador da Empresa de Operação de serviços de transporte visível externamente, na forma do Regulamento. Além disso, poderá ser substituído provisoriamente por motivo de colisão, sinistro ou furto, devendo o veículo substituto ser previamente licenciado por prazo determinado mediante aprovação do Departamento de Trânsito, observados os requisitos exigidos. 

 

Alvará de Licença

Aprovado o cadastramento do motorista prestador do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, será expedido por solicitação do Departamento de Trânsito o Alvará de Licença para o exercício da atividade, sendo documento pessoal, intransferível e inalienável. O número máximo de permissões que operam o serviço de transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativo será limitado a 01 (um) veículo a cada 2.000 (dois mil) habitantes.

 

Deveres das Empresas Operadoras e dos prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros

A Lei também determina deveres aos motoristas prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, dentre eles:

Não usar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo em Teixeira de Freitas;

Não atender aos chamados realizados diretamente em via pública, sem a utilização do aplicativo ou plataforma disponibilizada pela Empresa Operadora, estendendo-se a proibição à carona compartilhada ou solidária;

Manter atualizado o cadastro junto ao Departamento de Trânsito, comunicando qualquer alteração cadastral do prestador ou do veículo;

Não permitir que terceiro não cadastrado em Empresa de Operação utilize seu veículo para prestar o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros.

Já para as Empresas Operadoras, estes são os seguintes deveres:

Fixar o preço das viagens e informá-lo previamente ao consumidor passageiro e motorista prestador do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros;

Emitir e enviar ao passageiro recibo eletrônico relativo à prestação do serviço ao final da viagem, com especificação de origem e destino da viagem, tempo total e distância da viagem, preço individualizado dos itens que compõem o preço total e identificação do condutor;

Manter atualizado os dados cadastrais.

Demais deveres das Empresas Operadoras e dos prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros podem ser acessados no documento abaixo.

 

Sanções administrativas

A violação desses requisitos, tanto por motoristas prestadores como pelas  Empresas Operadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, observado o devido processo legal, sujeita-os às seguintes sanções:

Advertência;

Multa;

Suspensão, por até 120 dias, da autorização para a prestação do serviço ou para a operação;

Cassação da autorização para prestar ou operar o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros.

 

As Empresas Operadoras e os prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros deverão apresentar documentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo, físico ou informatizado, que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelo órgão competente, observado o disposto na legislação quanto à confidencialidade, privacidade, proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial. Os serviços irão se sujeitar ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos.

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